Art.
194. (*) A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao poder público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Constituição
Federal de 1988
Artigo 194 alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998
A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.